"Os jornalistas estão para o STF assim como Flávio Bolsonaro está para a militância"
Para que essa analogia fosse própria e válida, a relação de força e subordinação entre os termos deveria ser simétrica. Mas ela é estruturalmente FALSA.
O que Ludmila Lins Grilo disse constitui uma analogia desproporcional e imprópria (leiam "A função da Analogia em Teologia Dogmática", pois apesar de ser um livro de teologia, é uma aula sobre ANALOGIA e impedirá que vocês façam o que a magistrada fez).
O que explicarei não se trata de opinião política, mas de análise lógica pura. Todo o que é, ou seja, tem ser, pertence a um gênero (uma categoria mais ampla) e a uma espécie (uma subdivisão essencial). Comparar coisas de gêneros diferentes exige cuidado extremo. Aristóteles ensina nos Tópicos que uma comparação só é válida se os termos forem comparáveis — ou seja, pertencentes ao mesmo gênero ou conectados por uma proporção real e proporcional. Caso contrário, cai-se em equívoco ou metáfora imprópria.
Para comparar duas relações (A está para B assim como C está para D), deve haver proporção razoável naquilo que se compara. A semelhança deve ser essencial (na espécie ou no gênero), não acidental. Se as diferenças de natureza (gênero ou espécie) forem maiores que as semelhanças, a comparação é falaciosa (fallacia analogiae na tradição escolástica).
Se a proporção não se sustenta ou se os gêneros forem radicalmente distintos, a analogia é desproporcional (as “devidas proporções” não foram guardadas) e imprópria (equivocidade disfarçada de analogia). São Tomás aprofunda Aristóteles e distingue três tipos de predicação: 1) Univocidade: mesmo sentido exato. 2) Equivocidade: sentidos totalmente diferentes. 3)
Analogia: sentido parcialmente igual, parcialmente diferente, mas sempre com proporção real.
A analogia própria é a analogia de proporcionalidade (A:B :: C:D), que Ludmila tenta usar ao dizer “guardadas as devidas proporções”. Será, doutora?
Para ser própria, a analogia exige: 1) proporção mantida no aspecto essencial. 2) Não ignorar diferenças de gênero ou espécie. 3) Não transformar semelhança acidental em semelhança substancial.
A juíza constrói uma analogia de proporcionalidade entre:
A) Militância : B) Flávio :: A) STF : B) jornalistas
Como se diz no RJ, meurmão...
A militância (se existe) pertence ao gênero “ação popular”. Ela é composta de cidadãos comuns, sem poder coercitivo institucional, sem monopólio da força, sem capacidade de censurar, prender ou cassar. Sua “pressão” é acidental (pode ser ignorada, contraposta politicamente ou revertida por voto).
Já o STF... pertence ao gênero “poder público institucional”. Ele é A MAL ALTA corte do Estado, com poder coercitivo real (decisões judiciais, censuras, prisões, restrições de liberdade). Sua ação é essencialmente irreversível enquanto não houver instância superior.
São gêneros distintos (sociedade civil vs. poder estatal). Compará-los diretamente é como comparar “abaixo-assinado” com “sentença judicial”. Não há proporção essencial. Ludmila diz que ambos têm “incontrolabilidade e irreversibilidade”. Mas a proporção não é a mesma.
A “incontrolabilidade” da militância é aparente e reversível (Flávio pode ignorar, negociar ou desmobilizar politicamente).
A do STF é real e institucional (não depende de vontade pessoal; é força do Estado).
A analogia só vale se a relação for proporcionalmente idêntica no aspecto comparado. Aqui, a relação “poder de controlar o outro” não é proporcional, mas qualitativamente diferente.
Declarar “proporções guardadas” não torna a analogia válida se as proporções de fato não existirem. É como dizer “guardadas as proporções, o cachorro late como o jato que quebra a barreira do som”. A declaração não cria a proporção. Aqui, as proporções não foram guardadas; foram devidamente ignoradas por uma juíza perseguida por juízes. ELA foi perseguida por criticar e agora compara críticos aos censores que a perseguiram.
Esse tipo de raciocínio enfraquece o argumento porque desvia a atenção das diferenças essenciais e trata o acidental como se fosse substancial.